Saiu Na Mídia – 05/03 a 11/03

Deputado Coronel Ulysses Apresenta Projeto de Lei Para Garantir Transparência Tributária ao Consumidor

Em mais uma iniciativa de impacto para a defesa dos direitos dos consumidores, o Deputado Federal Coronel Ulysses (União Brasil-AC) apresentou um Projeto de Lei (PL) que busca reforçar a transparência na cobrança de tributos sobre bens e serviços. A proposta altera a Lei nº 12.741, de 2012, conhecida como Lei da Transparência Tributária, tornando obrigatória a exibição expressa individualizada dos valores em cada produto ou serviço com e sem tributação em estabelecimentos comerciais e em propagandas de produtos e serviços.

Além disso, o PL determina que 2% dos recursos destinados à comunicação oficial do Governo Federal sejam utilizados para campanhas educativas sobre a incidência de tributos nas compras feitas pelos consumidores. A proposta tem como objetivo ampliar a conscientização da população sobre a carga tributária embutida nos preços, permitindo um maior controle social e transparência fiscal.

Justificativa do Projeto

A proposta do Coronel Ulysses foi motivada por uma pesquisa do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), que revelou que 50% das notas fiscais emitidas no Brasil não seguem corretamente a Lei da Transparência Tributária. Isso significa que milhões de consumidores ainda não têm acesso a informações detalhadas sobre os impostos que pagam em cada compra.

O estudo também apontou disparidades regionais no cumprimento da norma, sendo que as regiões Norte e Nordeste apresentam os maiores índices de descumprimento. Essa desigualdade prejudica a cidadania fiscal e impede que consumidores dessas regiões possam comparar adequadamente os preços de bens e serviços, considerando a carga tributária embutida.

Além disso, a falta de fiscalização e a ausência de campanhas educativas são fatores que agravam o problema. “O consumidor brasileiro tem o direito de saber exatamente quanto paga de imposto em cada compra. Transparência tributária é um direito e um dever do Estado”, enfatiza Coronel Ulysses.

Impacto da Proposta

Caso seja aprovado, o projeto fortalecerá o direito à informação dos consumidores, permitindo que todos tenham acesso a dados claros sobre a tributação de cada produto ou serviço. Com isso, o consumidor poderá tomar decisões mais informadas e cobrar do poder público uma melhor aplicação dos impostos arrecadados.

Além disso, a destinação de 2% do orçamento de comunicação oficial do governo para campanhas sobre transparência tributária garantirá que a população receba informações educativas de maneira contínua e acessível.

Para Coronel Ulysses, essa medida é essencial para garantir que a transparência tributária se torne uma realidade efetiva e não apenas uma previsão legal sem cumprimento. “Se o consumidor tem a responsabilidade de pagar impostos, ele também tem o direito de saber exatamente quanto está pagando. A transparência é a base para uma sociedade mais justa e consciente”, afirma o parlamentar.

O projeto agora segue para análise nas comissões da Câmara dos Deputados, onde será debatido antes de ser encaminhado para votação em plenário.

Fonte: Deputado Coronel Ulysses Apresenta Projeto de Lei Para Garantir Transparência Tributária ao Consumidor – O Juruá Em Tempo

O ano só começa depois do Carnaval? Então saiba se preparar para declarar o IR

Com o fim do Carnaval, a festa é do Leão. Embora o calendário não tenha sido divulgado pela Receita Federal, a previsão de início da entrega da declaração de imposto de renda (IRPF) de 2025 é dia 17 de março. O prazo deve se estender até 31 de maio. O programa do Imposto de Renda de 2025 também ainda não foi disponibilizado pela Receita. Mas, antes de começar a preencher a declaração, é preciso reunir informações sobre o que muda na declaração deste ano e juntar os documentos sobre seus rendimentos e despesas em 2024, ano-base da declaração..

A entrega da declaração depois do prazo rende multas que variam de 1% a 20% sobre o imposto devido, com valor mínimo de 165,74 reais. Carlos Alberto Pinto, advogado tributarista e diretor do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), diz que esta temporada de Imposto de Renda exige planejamento e atenção redobrada para evitar erros que possam levar à malha fina.

“Neste ano, com a digitalização cada vez maior da Receita Federal, espera-se um cruzamento de dados ainda mais rigoroso, especialmente em relação a rendimentos isentos, bens no exterior e operações financeiras”, diz o especialista, destacando o cruzamento de dados recebidos pela Receita Federal de instituições financeiras e declarações de despesas médicas.

“O contribuinte deve evitar deixar para a última hora, pois a Receita vem aprimorando seus sistemas, tornando a fiscalização mais eficiente e rápida”, diz o diretor do IBPT. Se sua declaração entrar na malha fina, você pode não receber a restituição, ter que pagar multa que pode chegar a 75% sobre o valor do imposto devido, explica Hélder Santos , especialista em Gestão Tributária na Fipecafi. “Além disso, o CPF pode ficar irregular e impedir a contratação de empréstimo, a posse de cargos públicos em concursos ou o financiamento de bem”, diz. Quem precisa declarar o Imposto de Renda em 2025?

De maneira geral, estarão obrigados a declarar pessoas que: Receberam rendimentos tributáveis superiores a 30.639,90 reais em 2024, incluindo salários e outras fontes de rendimento como aluguéis. Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou exclusivamente tributados na fonte acima de 40.000,00 reais. Possuíam bens ou direitos, como imóveis ou contas bancárias, com valor superior a 300.000,00 reais em 31 de dezembro de 2024. Realizaram operações na Bolsa de Valores ou obtiveram ganho de capital superior a 40.000,00 reais. Produtores rurais com receita bruta superior a 153.199,50 reais. Quais principais documentos para preencher a declaração?

“Como em todos os anos, é importante reunir alguns documentos essenciais: informes de rendimentos enviados por empregadores, bancos, corretoras e outras fontes de renda; recibos de despesas médicas, educacionais, doações e outros gastos que podem ser abatidos; documentos relacionados a imóveis, veículos, investimentos e outros bens; além de extratos bancários, comprovantes de pagamentos de previdência, entre outros documentos relevantes”, indica o especialista em Gestão Tributária na Fipecafi. Quem está isento de pagar Imposto de Renda em 2025?

Oficialmente, o limite máximo da alíquota zero está fixado em 2.259,20 reais. No entanto, para garantir a isenção para quem recebe até 2.824 reais, equivalente a dois salários mínimos, haverá um desconto simplificado de 564,80 reais da renda sobre a qual deveria incidir o imposto. Esse desconto corresponde à diferença entre os dois valores: limite de isenção e dois salários mínimos. Segundo a Receita Federal, esse desconto simplificado é opcional. Para quem tem direito a deduções maiores pela legislação atual, como dependentes, pensão alimentícia, gastos com educação e saúde, nada mudará.

Até 2.259,20 reais mensais: isenção de imposto (0%). De 2.259,21 até 2.826,65 reais: alíquota de 7,5%, com uma dedução de 169,44 reais. De 2.826,66 até 3.751,05: alíquota de 15%, com uma dedução de 81,44 reais. De 3.751,06 até 4.664,68 reais: alíquota de 22,5%, com uma dedução de 662,77 reais. Acima de 4.664,68 reais: alíquota de 27,5%, com uma dedução de 896,00 reais. O que muda na declaração de IR em 2025? Quem possui bens no exterior agora precisa declarar todos os bens fora do Brasil devido à nova lei sancionada no final de 2024.

Além disso, cidadãos que retornaram ao Brasil após residirem no exterior também precisam declarar o Imposto de Renda, mesmo que não tenham rendimentos. O programa do Imposto de Renda de 2025 ainda não foi disponibilizado pela Receita Federal e, portanto, é necessário esperar para saber os detalhes sobre a maneira de fazer a declaração desses bens.

Outra novidade para a declaração de 2025 é que agora os recibos médicos só poderão ser enviados eletronicamente, por meio do aplicativo da Receita Federal. Desde 1º de janeiro de 2025, a emissão de recibos de despesas com saúde por profissionais autônomos (médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais) será realizada exclusivamente por meio da plataforma digital Receita Saúde, disponível no aplicativo da Receita Federal. Essa medida elimina a necessidade de recibos em papel, permitindo que sejam consultados diretamente no aplicativo.

O serviço, que já estava disponível de forma facultativa desde abril de 2024, promete reduzir inconsistências nas declarações de Imposto de Renda, já que aproximadamente 25% das declarações em malha fina envolvem problemas com recibos de profissionais de saúde.

“O aplicativo irá carregar automaticamente os recibos emitidos em 2024, como receita na declaração do profissional de saúde e como despesas a serem deduzidas na declaração pré-preenchida do IRPF em 2025”, explica Santos. Neste ano também há um novo sistema desenvolvido pela Receita é o ReVar, criado para facilitar o cálculo e o recolhimento do imposto incidente sobre as operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e similares existentes no Brasil, e de operações com liquidação futura fora de bolsa.

“A calculadora ReVar está disponível na Área do Investidor da B3. Para uso, o investidor precisa autorizar o compartilhamento de informações diretamente no site da B3”, explica o especialista da Fipecafi.

Fonte: O ano só começa depois do Carnaval? Então saiba se… | VEJA

Reforma tributária: não amontoar tributos é a ordem do dia

A complexidade de nossa tributação gera imensos contenciosos, judicial e administrativo

reforma tributária sobre o consumo deixa o plano constitucional com a Lei Complementar 214/2025. Surgem a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). As alterações no sistema tributário são profundas, e a correta compreensão da LC 214 exige considerações a respeito dos principais conceitos e premissas constitucionais, bem como do cenário antecedente à reforma.

Em 2023, o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação) havia identificado, em âmbito nacional, a edição de 492.521 normas tributárias nos 35 primeiros anos de existência da Constituição Federal. Deste total, 34.266 normas encontravam-se em vigor no 35º aniversário da Carta. O instituto calculou, na ocasião, que as empresas brasileiras precisavam seguir, em média, mais de 5.000 normas tributárias para atender os anseios arrecadatórios dos entes tributantes do país[1].

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O próprio IBPT já havia estimado, em 2021, que as empresas nacionais gastavam cerca de R$ 181 bilhões por ano para se adequarem à legislação nacional tributária, gastos que incluem a manutenção de pessoal, sistemas e equipamentos aptos a sustentarem a correção da contabilidade, de declarações e do recolhimento de tributos[2].

A complexidade de nossa tributação gera imensos contenciosos, judicial e administrativo, que somam valores que representam, geralmente, uma parcela superior a 50% do PIB brasileiro, chegando a mais de 70%, como foi em 2018, de acordo com o Insper[3]. Dados Associação Brasileira de Jurimetria apontam que, em 2021, IPI, PIS e Cofins representavam sozinhos 25% do contencioso administrativo federal e, naquele momento, representavam 45% da arrecadação federal[4].

Quanto ao consumo, estamos diante de uma legislação altamente fragmentada e imperfeita, firmada em premissas inadequadas. E seja pelas premissas ultrapassadas, seja pela extensa e imperfeita legislação, lidamos com um sistema cumulativo, que carrega consigo enorme carga residual tributária, que onera a produção de bens e serviços e, consequentemente, o consumo.

Assim, o cenário pré-Emenda Constitucional 132 demonstra que convivemos com um sistema tributário de alta complexidade, obscuro, de elevado custo e prejudicial à competitividade. Contribuintes percebem que nosso sistema tributário penaliza investimentos, gera enorme insegurança jurídica e enorme volume processual.

Neste contexto se desenrolaram os debates a respeito da EC 132 e da LC 214, que instituem o IVA brasileiro, chamado “dual” em razão da repartição constitucional de competências tributárias. A CBS, de competência da União, substituirá gradualmente o PIS, a Cofins, e o IPI, ressalvada a Zona Franca de Manaus para este último. O IBS substituirá gradualmente o ICMS e o ISS. Resumindo grosseiramente, haverá a substituição de cinco tributos por dois, sendo que o IBS caberá a estados e municípios, enquanto a CBS será de competência

Federal. Cabe ainda à União o IS (Imposto Seletivo), com caráter extrafiscal, e que irá onerar os bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

O que preconiza a CF de 88 pós-EC 132 para CBS e IBS? Que haverá a padronização de fatos geradores, alíquotas, bases de cálculo, sujeitos passivos, local e momento de incidência, e regimes excepcionais. Ambos serão calculados por fora e caracterizados por uma base ampla de incidência, pela tributação no destino e não mais na origem e, principalmente, pela não cumulatividade.

A CF determina ainda que a melhor técnica tributária deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e do meio ambiente, e que o legislador ordinário buscará atenuar, em sua atividade, os efeitos regressivos da tributação. Tais princípios, trazidos pela EC 132, são mandatários e a respeito deles as relativizações são incabíveis[5].

Assim, os comandos constitucionais moldaram o que pode ser considerado, a nosso ver, a principal norma contida na LC 214. Seu artigo 2º estabelece que “O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.”[6]

A reforma tributária encontra na neutralidade sua pedra de toque. Neutro é tudo aquilo que é imparcial, que não adere ou não influencia numa questão. Neutralidade é a qualidade atribuída àquilo que não reverbera, que não gera impacto num resultado. Em matéria tributária, será neutro o tributo cuja incidência não seja determinante nas decisões tomadas pelos contribuintes ao longo do ciclo produtivo e de consumo. Quanto menos o tributo influenciar na decisão do contribuinte, maior será sua neutralidade.

Quem nunca decidiu pela contratação de mão de obra “própria” ou autônoma, em razão unicamente da carga tributária? Qual indústria não decidiu entre um insumo e outro, optando por aquele com a menor carga tributária? O que a CF e a LC 214 estão nos afirmando é que não há espaço, no IBS e na CBS, para isso.

Para ser neutro, o tributo deve gerar receitas ao Estado, sem, no entanto, influenciar nas decisões econômicas dos contribuintes. Na neutralidade reside o ponto de eficácia da não cumulatividade, e aqui também nascem as maiores preocupações de quem, assim como este autor, milita há alguns anos em matéria tributária.

Possuímos um histórico ruim quanto à não cumulatividade. As previsões constitucionais anteriores não impediram, por exemplo, os problemas ocorridos com o “crédito-físico” do IPI e do ICMS. Difícil não ter em mente as limitações relativas ao aproveitamento de créditos acumulados de ICMS, ou a créditos de ICMS decorrentes de aquisição de ativo imobilizado ou de bens de uso e consumo.

Prolongam-se, há décadas, processos envolvendo produtos intermediários cujos créditos de IPI são obstados, apesar de serem consumidos no processo produtivo. O que dizer então do PIS e da Cofins, cujos créditos de insumos, custos e despesas, são vedados a partir de interpretações restritivas da Receita Federal e do Judiciário?

Recordamo-nos das discussões que antecederam a instituição da não cumulatividade do PIS e da Cofins. Das exposições de motivos das leis 10.637[7] e 10.833[8], percebe-se que o objetivo era a não-incidência em cascata, evitando-se assim a regressividade.

A exposição de motivos da MP 135, convertida na lei da Cofins, afirmava que “a instituição da Cofins não cumulativa visa corrigir distorções relevantes decorrentes da cobrança cumulativa do tributo, como por exemplo a indução a uma verticalização artificial das empresas, em detrimento da distribuição da produção por um número maior de empresas mais eficientes”. Já a exposição de motivos da MP do PIS, convertida na lei 10.637, afirmava que “o que se pretende, na forma desta Medida Provisória, é, gradualmente, proceder-se à introdução da cobrança em regime de valor agregado”.

Não foi o que aconteceu. Os problemas relacionados a vedações ao creditamento tomaram lugar de destaque em cortes administrativas e judiciais. Enquanto as leis do PIS e da Cofins se tornavam monstros retalhados, as duas contribuições passaram a representar o pesadelo de qualquer empresário, além de grande fonte de arrecadação para o governo federal.

Assim, a não cumulatividade tem lugar de destaque no debate por nos parecer que a carga residual dos tributos não cumulativos foi, acima de tudo, um problema de interpretação, e não de ausência de previsão constitucional ou legal quanto à matéria. Nos casos do IPI, PIS, Cofins e ICMS, certamente havia vedações constitucionais e legais ao aproveitamento de créditos, às vezes a depender do sujeito, às vezes do objeto da tributação. Mas as discussões que se arrastaram, em matéria de não cumulatividade, relacionavam-se a situações em que o creditamento era possível. A não cumulatividade brasileira acabou sendo moldada por interpretações restritivas, desvirtuando o regime de apuração de créditos e resultando em um sistema altamente regressivo.

E o que esperar da reforma? A neutralidade, no caso de um IVA eficiente, pressupõe que o sistema de tributação seja estruturado para minimizar suas interferências no mercado consumidor, permitindo que escolhas econômicas sejam pautadas em critérios de eficiência e competitividade, e não nos impactos fiscais decorrentes da tributação. E a neutralidade somente é possível se o sistema prezar pela não cumulatividade ampla e irrestrita. Não há como buscar a neutralidade se o legislador, os entes tributantes e os tribunais judiciais e administrativos continuarem a restringir o aproveitamento de créditos indevidamente, em situações em que o creditamento é devido.

Apesar de teoricamente inovadora, em razão da adoção de um modelo irrestrito de creditamento baseado na não cumulatividade plena, a concretização da neutralidade pela reforma será desafiadora. Espera-se que contribuintes, administração fiscal e Judiciário renovem suas práticas quando o assunto é não cumulatividade. Somente assim teremos, verdadeiramente, um IVA brasileiro.

Fonte: Reforma tributária: não amontoar tributos é a ordem do dia

Arrecadação no Pará ultrapassa R$ 10 bilhões no primeiro bimestre de 2025

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O Pará registrou uma arrecadação recorde de impostos nos primeiros dois meses de 2025. De acordo com o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), o volume recolhido por meio de tributos municipais, estaduais e federais atingiu R$ 10,8 bilhões, representando um aumento de 10% em comparação com o mesmo período do ano passado, quando o montante foi de R$ 9,8 bilhões.

Arrecadação e destino dos recursos

Na capital paraense, Belém, a arrecadação seguiu o mesmo ritmo de crescimento, passando de R$ 220,9 milhões para R$ 243,1 milhões. Segundo especialistas, esse aumento pode refletir diretamente em investimentos em infraestrutura, saúde, educação e segurança pública.

“Quando há uma maior arrecadação, isso significa mais dinheiro para ser distribuído entre União, Estados e Municípios, podendo ser revertido em melhorias para a população”, afirma o economista Valfredo de Farias.

Contudo, ele alerta que nem toda a arrecadação é destinada a novos investimentos, já que uma parte significativa do montante é utilizada para cobrir despesas fixas, como folha de pagamento do funcionalismo público e previdência.

Impacto no bolso do consumidor

O aumento da arrecadação pode estar ligado a diversos fatores, como o reajuste do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o aquecimento da economia local impulsionado pelas obras para a Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas de 2025 (COP 30), que acontecerá em Belém.

Entretanto, o crescimento da carga tributária pode ter efeitos diretos sobre o custo de vida dos paraenses. Segundo Valfredo, sempre que há aumento de impostos, há um impacto nos preços dos bens e serviços, refletindo nos custos das empresas e, consequentemente, no valor pago pelo consumidor final.

Reforma tributária e perspectivas

Apesar do crescimento da arrecadação, a tão esperada reforma tributária ainda não trouxe mudanças significativas na carga de impostos. De acordo com especialistas, o principal efeito da reforma, até o momento, tem sido a simplificação do pagamento de tributos, reduzindo a quantidade de guias e boletos para dois principais tributos: federal e estadual.

“A reforma não significa necessariamente uma redução da carga tributária, mas sim uma forma mais simples de recolhimento. A implementação completa pode levar até sete anos, e até lá, muitos ajustes podem ocorrer”, explica o economista.

O que esperar para os próximos meses?

A arrecadação fiscal no Pará deve continuar em crescimento, impulsionada por novos investimentos e ajustes tributários. Alguns fatores que podem influenciar esse cenário incluem:

  • A continuidade das obras para a COP 30, que movimentam diversos setores econômicos;
  • O impacto do aumento do ICMS sobre combustíveis e serviços;
  • O ritmo da implementação da reforma tributária e suas possíveis mudanças ao longo dos anos.

Para a população, o desafio continua sendo equilibrar o impacto dos impostos no orçamento familiar, ao mesmo tempo em que espera que os recursos arrecadados sejam devidamente aplicados para melhorar os serviços públicos e a infraestrutura do estado.

Fonte: Arrecadação no Pará ultrapassa R$ 10 bilhões no primeiro bimestre de 2025 – Jornal O Impacto

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Sobre o IBPT

Os estudos do IBPT são referências no mercado e visam identificar a carga tributária dos diversos setores da economia brasileira ou de uma empresa, especificamente. Eles fornecem um diagnóstico da tributação que incide sobre determinadas atividades, com dados suficientes para implementar uma gestão tributária e aumentar a competitividade. Realizamos pesquisas corporativas e de setores específicos para reduzir o peso dos tributos por meio de uma gestão tributária eficiente.

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